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COMUNICADOS SIFAP

A deliberação do INFARMED n.º 396/2017 veio determinar qual a formação profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.
Na verdade, o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, estabelece no n.º 1 do seu artigo 24.º que os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado, acrescentando depois, no n.º 2, que se considera outro pessoal devidamente habilitado, os profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.
É precisamente a propósito desta necessidade de fixação da formação técnico-profissional certificada deste “outro pessoal devidamente habilitado” que surge aquela deliberação do INFARMED.


Todavia a situação desregrada que se viveu entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e a data da aprovação e publicação da Deliberação do INFARMED, em que mediou um período de cerca de 10 anos, permitiu, por motivos que não importa agora apontar, que fossem admitidos muitos trabalhadores em farmácias de oficina como “outro pessoal devidamente habilitado” para o exercício de atividades de coadjuvação na área farmacêutica, mas sem qualquer sustentação legal ou regulamentar.
Haveria, pois, que determinar na Deliberação do INFARMED, que veio só agora fixar a formação necessária para exercer funções como “outro pessoal devidamente habilitado” para o exercício de atividades de coadjuvação na área farmacêutica, qual o destino a dar aos profissionais que, entretanto foram, ao longo daqueles cerca de 10 anos, sendo admitidos nas farmácias como “outro pessoal devidamente habilitado”.
E aquela deliberação acabou, e julgamos que bem, por adotar um conjunto de regras que permitem a título excecional (porque não exigem a posse efetiva da formação técnico-profissional certificada que a própria deliberação fixou para se poder ter acesso ao exercício de atividades de coadjuvação na área farmacêutica), que trabalhadores que já vinham exercendo funções de coadjuvação na área farmacêutica, desde que observadas determinadas condições, transitem de forma imediata para o contingente do “outro pessoal devidamente habilitado” das farmácias de oficina, considerando-se desde logo devidamente habilitados para o exercício daquelas funções.
E em outras duas situações permite, que num futuro próximo, mesmo não preenchendo aquelas condições que permite a transição excecional imediata, possam, igualmente vir a ser considerados como devidamente habilitados para o exercício daquelas funções.
As situações contempladas são, então, as seguintes:
I - SITUAÇÕES DE TRANSIÇÃO IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DA POSSE DO NOVO CURSO PROFISSIONAL CERTIFICADO QUE A DELIBERAÇÃO DO INFARMED VEIO APROVAR):
Consideram-se, desde já, devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica os trabalhadores de farmácias que se encontrem numa das seguintes situações:
a. Tenham o 12.º ano de escolaridade e o curso de formação de técnico de auxiliar de farmácia, com os requisitos expressos no n.º 1 da cláusula 4.º do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2010;
b. Tenham iniciado o registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto (ou seja, antes de 10 de setembro de 1999), e completado esse mesmo registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (ou seja, antes de 30 de outubro de 2007), e não sejam titulares da cédula profissional de técnico de farmácia;
c. Tenham iniciado o registo de prática depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto (ou seja, após de 10 de setembro de 1999), e completado esse mesmo registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (ou seja, antes de 30 de outubro de 2007);
d. Tenham sido admitidos pelas farmácias, com a categoria de Ajudante de Farmácia, antes da entrada em vigor do CCT (embora não o clarifique, como devia, julga-se que se pretende referir ao Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2010);


II - SITUAÇÕES DE EVENTUAL TRANSIÇÃO FUTURA E CONDICIONADA:

Os trabalhadores de farmácia que à data de produção de efeitos do artigo 2.º, ou seja, a partir da data da publicação da Qualificação de Técnico Auxiliar de Farmácia no Catálogo Nacional de Qualificações, exerçam efetivamente funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, mas que não se encontrem numa das situações previstas no ponto anterior, serão considerados devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, desde que:
a. Naquela data estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de formação que venham a ser reconhecidos e certificados para a obtenção da Qualificação de Técnico Auxiliar de Farmácia do Catálogo Nacional de Qualificações
b. A partir daquela data e até 2 anos após a mesma, obtenham ou completem cursos de formação que tenham sido reconhecidos e certificados para a obtenção da Qualificação de Técnico Auxiliar de Farmácia do Catálogo Nacional de Qualificações.

Como nota final, acrescente-se que esta deliberação em nada interfere com o acesso à profissão de Técnico de Farmácia, profissão que aliás, e bem, a deliberação do INFARMED faz questão de distinguir claramente da do “outro pessoal devidamente habilitado” cuja formação profissional de acesso veio fixar e regular, pelo que o acesso à profissão de Técnico de Farmácia continua a ter a sua fonte de regulação nos Decretos-Leis n.º 261/93 de 24 de julho e n.º 320/99 de 11 de agosto.
Pelo que situações que não tenham tido solução, com vista a assegurar a integração na profissão de Técnico de Farmácia, no quadro daqueles diplomas, continuarão sem a ter no presente momento.
Quanto às funções que incumbem aos Técnicos de Farmácia, por um lado, e aos trabalhadores que integram o contingente do “outro pessoal devidamente habilitado”, cuja designação se vulgarizou com a nomenclatura de Técnico Auxiliar de Farmácia, ou TAF, por outro lado, um dos fatores claramente distintivos entre uns e outros deve ser o que tem a ver a dispensa de medicamentos nos balcões da farmácia sujeitos a receita médica obrigatória, que pode ser autonomamente desempenhada pelos Técnico de Farmácia, como decorre do conteúdo funcional dessa profissão imposto pelos Decretos-Leis n.º 261/93 de 24 de julho e n.º 320/99 de 11 de agosto, mas já não o poderá ser, de forma autónoma, pelos TAF.
Todavia é nossa opinião nada deverá impedir que os TAF possam dispensar medicamentos nos balcões da farmácia, mesmo que sujeitos a receita médica obrigatória, desde que devidamente enquadrados e apoiados por Farmacêutico ou por Técnico de Farmácia no momento da dispensa, ou seja, apenas não o deveráo fazer de forma autónoma.
Lisboa, 2017-08-16
A Direcção

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