O SIFAP considera que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 14-B/2020, de 22 de Fevereiro, constituindo algum progresso relativamente à atual situação, vão apenas parcialmente ao encontro das nossas reivindicações e ficam muito aquém do desejável, na medida em que deviam abranger todo o universo de trabalhadores na mesma situação e não ser limitado apenas a algumas situações.
Assim, no que toca ao alargamento do regime aos trabalhadores em teletrabalho:
Não há justificação para não serem abrangidos todos os trabalhadores com filhos ou outros dependentes até aos 12 anos, como sucede aos trabalhadores em regime presencial uma criança de 10 ou 11 anos não precisa de menos apoio que uma de 9 anos, tando em conta nomeadamente que as crianças que mudam de ciclo numa situação como a que agora vivemos terão certamente muita necessidade de acompanhamento na atividade escolar;
Limitar a possibilidade de opção pela assistência à família aos agregados familiares com um dependente que tenha uma incapacidade igual ou superior a 60% é ignorar a realidade da deficiência infantil as necessidades e o cuidado de que carece uma criança com deficiência, seja qual for o seu grau de incapacidade, não são em circunstância alguma compatíveis com o teletrabalho.
Não é prevista uma solução clara para os agregados familiares em que um dos progenitores seja trabalhador essencial e outro esteja em teletrabalho
Relativamente ao aumento do valor do apoio extraordinário à família, entendemos que este aumento deve ser generalizado a todos os trabalhadores que tenham que prestar assistência à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas e não circunscrito apenas a algumas (poucas) situações e que deve ser retractivo ao início do encerramento das escolas e equipamentos de apoio à infância (22 de Janeiro de 2021).
Quanto aos critérios estabelecidos, o SIFAP não tem nenhuma posição de princípio contra a partilha de responsabilidades parentais, pelo contrário. No entanto, pensamos que as circunstâncias atuais não são as ideais para promover este tipo de política, na medida em que é suscetível de excluir casos específicos relacionados com a própria situação de pandemia, por exemplo os agregados familiares em que a partilha não é possível porque um dos progenitores é trabalhador de serviços essenciais.
A realidade é que a redução brutal dos rendimentos das famílias no quadro da pandemia da doença COVID 19 está a ter consequências terríveis no aumento da pobreza, como bem o demonstram os aumentos da procura de ajuda alimentar junto das várias instituições que a proporcionam.
A valorização das prestações sociais e nomeadamente destas prestações excecionais à família é fundamental para combater estas situações e manter a coesão social.
Neste sentido, e não obstante os avanços conseguidos, o SIFAP continua a exigir que todos os trabalhadores em regime de teletrabalho com filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica possam optar pela assistência à família com direito ao apoio excecional à família e que este apoio tenha o valor de 100% da remuneração de referência (tal, como definida para efeitos das prestações de parentalidade) para todos os trabalhadores que tenham que faltar ao trabalho devido à suspensão das atividades letivas e não letivas no âmbito do estado de emergência.
23 de Fevereiro de 2021
Nota:
Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de hoje, dia 23 de Fevereiro