ALTERAÇÕES AO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL NA INVALIDEZ E VELHICE (DECRETO-LEI Nº 16-A/2021, DE 25 DE FEVEREIRO)

O Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de Fevereiro, introduz várias alterações ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que fixa o regime de protecção social na invalidez e velhice. A maior parte destas alterações são de natureza procedimental, com o objectivo de criar a “Pensão na Hora”, que permite ao beneficiário requerer a sua pensão online, através da Segurança Social Directa, com comunicação imediata do valor da pensão que lhe é atribuída. Isto significa que, sempre que estejam cumpridas as condições de acesso à pensão, designadamente o prazo de garantia e a idade da reforma, esta passa a ser atribuída de forma automática, eliminando-se os atrasos que actualmente se verificam nestes processos. Além destas alterações de processo são também efectuadas outras modificações de carácter mais substancial. É igualmente alterada a Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais, a fim de incluir uma cláusula de salvaguarda nas regras de actualização do IAS. Alteração da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro – artigo 7ºA É introduzida uma cláusula de salvaguarda, de acordo com a qual a actualização anual do IAS é suspensa sempre que das respectivas regras de actualização resulte uma actualização negativa, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano anterior. Esta alteração produz efeitos a 1 de Janeiro de 2021 (a fim de dar cobertura legal ao que sucedeu este ano, em que o IAS manteve o valor de 2020, uma vez que da aplicação das regras resultaria uma redução). Alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio • • • Artigo 11º Totalização dos períodos contributivos Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social passam a relevar para efeitos das condições de acesso à pensão antecipada por carreiras contributivas longas. • • • Artigo 27º Revalorização das remunerações registadas Sempre que da aplicação do mecanismo de revalorização previsto resultar uma actualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, a actualização anual é suspensa, mantendo-se em vigor os coeficientes de actualização do ano anterior. A revalorização das remunerações nos anos seguintes é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até à sua compensação. • • Revogação dos artigos 21º, nºs 4 e 5 e 21º-A, nºs 3 e 4 É revogada a obrigação de informar os beneficiários que a pensão será deferida se, no prazo de 30 dias após esta comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento da pensão antecipada. Esta revogação produz efeitos desde o dia 23 de Dezembro de 2020 e aplica-se aos requerimentos de pensão pendentes de decisão relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 21º e nos nºs 3 e 4 do artigo 21ºA, na redacção anterior à presente alteração. • • • Artigo 49º-A Alteração da carreira contributiva após reconhecimento do direito à pensão (novo) Esta nova disposição determina que, após o decurso de um prazo de 10 anos a contar do deferimento da pensão de invalidez ou de velhice, não pode haver qualquer alteração dos elementos relevantes para a atribuição da pensão. Esta regra é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência, contando-se o prazo da data do deferimento desta. A regra não se aplica às pensões cuja atribuição ou valor resulte de falsas declarações ou que sejam indevidamente obtidas, as quais podem ser revistas a todo o tempo, com efeitos para o futuro. • • • Artigo 61º Proibição de acumulação de pensão de invalidez absoluta com rendimentos do trabalho Se o beneficiário exercer actividade em violação desta proibição será obrigatoriamente realizada uma avaliação da sua incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os serviços de segurança social competentes tenham conhecimento do incumprimento. • • • Artigos 68º e 70º Atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice As pensões provisórias de invalidez e de velhice passam a ser atribuídas de forma automática, com base nas informações constantes do sistema. A pensão converte-se em definitiva se nem o beneficiário comunicar, nem a segurança social identificar, elementos que impliquem a alteração do respectivo valor. • • • Artigo 88º Comunicação da atribuição da pensão A comunicação da atribuição da pensão pode ser feita por notificação electrónica, desde que o requerimento da pensão tenha sido efectuado na Segurança Social Directa. O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias contados da notificação do valor pecuniário da pensão; se já tiverem sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação. A comunicação da não atribuição da pensão também pode ser efectuada por notificação electrónica, desde que o pedido de pensão tenha sido apresentado através da Segurança Social Directa (artigo 89º). • • • Artigo 90º Pagamento da pensão Possibilidade de o pagamento ser efectuado por transferência bancária. Pretende-se generalizar o pagamento das pensões por transferência bancária, acabando com o sistema de pagamento por vale postal. Depende ainda de despacho do Governo. Saudações Sindicais, A Direção

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