O Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de Fevereiro, introduz várias alterações ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que fixa o regime de protecção social na invalidez e velhice.
A maior parte destas alterações são de natureza procedimental, com o objectivo de criar a Pensão na Hora, que permite ao beneficiário requerer a sua pensão online, através da Segurança Social Directa, com comunicação imediata do valor da pensão que lhe é atribuída. Isto significa que, sempre que estejam cumpridas as condições de acesso à pensão, designadamente o prazo de garantia e a idade da reforma, esta passa a ser atribuída de forma automática, eliminando-se os atrasos que actualmente se verificam nestes processos.
Além destas alterações de processo são também efectuadas outras modificações de carácter mais substancial.
É igualmente alterada a Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais, a fim de incluir uma cláusula de salvaguarda nas regras de actualização do IAS.
Alteração da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro artigo 7ºA
É introduzida uma cláusula de salvaguarda, de acordo com a qual a actualização anual do IAS é suspensa sempre que das respectivas regras de actualização resulte uma actualização negativa, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano anterior.
Esta alteração produz efeitos a 1 de Janeiro de 2021 (a fim de dar cobertura legal ao que sucedeu este ano, em que o IAS manteve o valor de 2020, uma vez que da aplicação das regras resultaria uma redução).
Alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio
Artigo 11º Totalização dos períodos contributivos
Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social passam a relevar para efeitos das condições de acesso à pensão antecipada por carreiras contributivas longas.
Artigo 27º Revalorização das remunerações registadas
Sempre que da aplicação do mecanismo de revalorização previsto resultar uma actualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, a actualização anual é suspensa, mantendo-se em vigor os coeficientes de actualização do ano anterior.
A revalorização das remunerações nos anos seguintes é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até à sua compensação.
Revogação dos artigos 21º, nºs 4 e 5 e 21º-A, nºs 3 e 4
É revogada a obrigação de informar os beneficiários que a pensão será deferida se, no prazo de 30 dias após esta comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento da pensão antecipada.
Esta revogação produz efeitos desde o dia 23 de Dezembro de 2020 e aplica-se aos requerimentos de pensão pendentes de decisão relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 21º e nos nºs 3 e 4 do artigo 21ºA, na redacção anterior à presente alteração.
Artigo 49º-A Alteração da carreira contributiva após reconhecimento do direito à pensão (novo)
Esta nova disposição determina que, após o decurso de um prazo de 10 anos a contar do deferimento da pensão de invalidez ou de velhice, não pode haver qualquer alteração dos elementos relevantes para a atribuição da pensão. Esta regra é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência, contando-se o prazo da data do deferimento desta. A regra não se aplica às pensões cuja atribuição ou valor resulte de falsas declarações ou que sejam indevidamente obtidas, as quais podem ser revistas a todo o tempo, com efeitos para o futuro.
Artigo 61º Proibição de acumulação de pensão de invalidez absoluta com rendimentos do trabalho
Se o beneficiário exercer actividade em violação desta proibição será obrigatoriamente realizada uma avaliação da sua incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os serviços de segurança social competentes tenham conhecimento do incumprimento.
Artigos 68º e 70º Atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice
As pensões provisórias de invalidez e de velhice passam a ser atribuídas de forma automática, com base nas informações constantes do sistema. A pensão converte-se em definitiva se nem o beneficiário comunicar, nem a segurança social identificar, elementos que impliquem a alteração do respectivo valor.
Artigo 88º Comunicação da atribuição da pensão
A comunicação da atribuição da pensão pode ser feita por notificação electrónica, desde que o requerimento da pensão tenha sido efectuado na Segurança Social Directa.
O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias contados da notificação do valor pecuniário da pensão; se já tiverem sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.
A comunicação da não atribuição da pensão também pode ser efectuada por notificação electrónica, desde que o pedido de pensão tenha sido apresentado através da Segurança Social Directa (artigo 89º).
Artigo 90º Pagamento da pensão
Possibilidade de o pagamento ser efectuado por transferência bancária. Pretende-se generalizar o pagamento das pensões por transferência bancária, acabando com o sistema de pagamento por vale postal. Depende ainda de despacho do Governo.
Saudações Sindicais,
A Direção