POSIçãO DO PROVEDOR DE JUSTIçA ACERCA DO REGULAMENTO APROVADO PELO INFARMED SOBRE CURSO HABILITANTE PARA O EXERCíCIO DE FUNçõES DE COADJUVAçãO NA áREA FARMACêUTICA

Comunicado Posição do Provedor de Justiça acerca do Regulamento aprovado pelo INFARMED sobre curso habilitante para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica O SIFAP, recebeu ontem do Provedor de Justiça ofício transmitindo a sua posição final relativamente ao teor do Regulamento aprovado pelo INFARMED, com vista a regular a formação profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto na sua atual redação, na sequência das preocupações que o SIFAP, havia transmitido ao Provedor da Justiça acerca do projeto de Regulamento que fora submetido para sua apreciação pelo INFARMED, em junho de 2016. Naquele ofício o Provedor de Justiça considera “superadas as legítimas preocupações suscitadas a respeito da proposta de conformação normativa então divulgada, assim se considerando terminada a intervenção deste órgão do Estado.” Comentando aquela posição do Provedor de Justiça não podemos deixar de reafirmar, como anteriormente já foi por nós transmitido aos associados do SIFAP, que o SIFAP, não ficou totalmente satisfeito com o Regulamento aprovado, ainda que o mesmo reflita a correção dos aspetos mais importantes que geravam as preocupações então transmitidas ao Senhor Provedor de Justiça. Todavia, como é timbre do SIFAP, não deixaremos de continuar a insistir e bater-nos por que exista, se não mais claramente refletida no Regulamento, pelo menos tratada de forma muito objetiva e rigorosa nas atividades inspetivas do INFARMED, uma clara distinção entre o conteúdo funcional da profissão de Técnico de Farmácia e o dos novos profissionais previstos no Regulamento aprovado pelo INFARMED, nomeadamente, assumindo-se que estará vedada a estes últimos a dispensa autónoma, de medicamentos sujeitos a receita médica. E, por outro lado, continuaremos a bater-nos pela criação de mecanismos e instrumentos de controlo e sancionatários, que dote de um mínimo de eficácia, no que concerne ao acesso e permanência na nova profissão regulada no Regulamento aprovado pelo INFARMED, de forma a garantir a priori que só quem possuir essa formação trabalhe nas farmácias, obrigando, por exemplo, a um registo desses profissionais no INFARMED, com entrega de cópia do respetivo diploma de formação habilitante, matéria em que o atual Regulamento é omisso. Resposta do Sr. Provedor de Justiça. A DIREÇÃO

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