Ao SIFAP, tem sido reportado que as entidades patronais, não têm pago o trabalho efectuado nos Turnos de Disponibilidade, como sendo trabalho suplementar, o que no entender do nosso Departamento Jurídico é, subverter o conceito do mesmo consignado no artigos, 197.º e 226.º do Código de Trabalho, e ainda mais grave, pretenderem incluir o tempo em que os Colegas, estão disponíveis em casa ou na farmácia, inserindo no horário normal de trabalho, sem respeitar os devidos períodos de descanso Como também já é do vosso conhecimento o SIFAP, foi recebido pelo Secretario de Estado do Emprego, com vista a regulamentar esta matéria de extrema importância para os profissionais de farmácia Com os melhores cumprimentos, A Direcção Serviços de Disponibilidade – Trabalho Extraordinário As normas do DL n.º 53/2007, de 8 de Março e da Portaria n.º 582/2007, de 4 de Maio não têm como destinatários os trabalhadores das farmácias, não lhes impondo, portanto, quaisquer deveres ou obrigações. Caberá, depois, a estes proprietários de farmácias assegurar o cumprimento daquelas obrigações mediante a afectação dos recursos para tal necessários, incluindo os recursos humanos, mas neste último caso, com respeito pelo quadro legal imposto pelo do Código do Trabalho imposto em matéria de período normal de trabalho, de horário de trabalho e de trabalho suplementar. Aliás esta distinção resulta, também, de forma bastante clara do Código do Trabalho, quando distingue no seu articulado o conceito de período de funcionamento (art.º 201.º), que apenas diz respeito à entidade empregadora e por isso mesmo é objecto de regulação em legislação específica, dos conceitos de tempo de trabalho (art.º 197.º), período normal de trabalho (art.º 198.º) e horário de trabalho (art.º 200.º), estas sim matérias que relevam directamente no âmbito do complexo de direitos e deveres das partes de uma relação jurídica laboral. Como tal, não podem aqueles diplomas atrás referidos diplomas servir de fonte legitimadora para impor aos trabalhadores das farmácias o cumprimento do serviço de disponibilidade neles previsto. 2.º - Nada na Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação de trabalho entre a entidade patronal e o trabalhadora (lembramos a este propósito que o IRCT aplicável é neste caso o CCT entre o SIFAP e a ANF), impõe que esta esteja obrigada a aceitar prestar um designado serviço de disponibilidade, entendido este, obviamente, numa perspectiva de conceito restrito ao âmbito jus-laboral, já que no âmbito das regras de funcionamento das farmácias é um conceito que existe, não podendo, porém, pelas razões já atrás explicitadas, ser transposto para o âmbito da relação laboral. É que, nos termos do n.º 1, do art.º 197.º, do Código do Trabalho, é considerado tempo de trabalho “…qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação…” (os sublinhados são nossos). Ou seja, nos termos do Código do Trabalho considera-se trabalho prestado, não apenas aquele que corresponde a tempo de prestação efectiva de trabalho, mas também, todo o tempo em que um trabalhador permanece disponível para realizar essa prestação efectiva de trabalho, venha ou não a realizá-la efectivamente. Assim sendo, se a entidade patronal afectar a trabalhadora à necessidade e assegurar o serviço de disponibilidade da farmácia entre determinadas horas de início e termo, todo esse período é, à luz do Código do Trabalho, considerado tempo de trabalho, independente do número de vezes que tenha que ela tenha que se deslocar efectivamente à farmácia, e, na medida em que se encontre fora dos limites do horário de trabalho da trabalhadora é, necessariamente, qualificado como trabalho suplementar n.º 1, do art.º 226.º, do Código do Trabalho). 2019-10-14 Gabinete Jurídico