ADAPTABILIDADE DE HORáRIOS

MUITO IMPORTANTE Devido às inúmeras questões que se vêm suscitando por parte dos associados do SIFAP, acerca da adaptação dos seus horários em virtude da presente crise epidémica, remete-se Parecer do nosso Gabinete Jurídico sobre a questão. PARECER: Tendo em conta que muitas têm sido as dúvidas suscitadas acerca de medidas que algumas farmácias vêm pretendendo adotar como reação à crise epidemiológica do coronavírus COVID-19, nomeadamente em matéria de reorganização temporária dos horários de trabalho, esclarecem-se todos os trabalhadores de farmácia associados do SIFAP, do seguinte: 1.º - A adaptação dos horários de trabalho dos trabalhadores de farmácia só pode ser efetuada de acordo com o estabelecido na Lei e, em particular, no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entra a ANF - Assoc. Nacional e Farmácias e o SIFAP; 2.º - Para esse efeito está previsto na cláusula 15.ª do referido CCT (Horários em regime de adaptabilidade), durante um período de referência que pode ir até ao limite máximo de 6 meses, que os períodos normais de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, podem ser cumpridos em termos médios, permitindo-se que, durante esse período: a) Nos momentos de prestação de um maior número de horas, os períodos de trabalho diários possam ter até um máximo de 10 horas e os períodos de trabalho semanal possa ter até um máximo de 50 horas; b) Nos momentos de prestação de um menor número de horas, para compensação das horas de trabalho prestadas a mais noutras semanas, os períodos de trabalho diários só podem ser reduzidos até um máximo de 2 horas, ou por dias (8 horas) ou meios dias (4 horas) completos. 3.º - Qualquer adaptação de horário que vá além daqueles limites e que as farmácias pretendam impor aos seus trabalhadores são completamente ilegais e devem merecer a oposição dos trabalhadores. 4.º - São nomeadamente ilegais horários que algumas farmácias vêm pretendendo impor aos seus trabalhadores de acordo com os quais pretendem que prestem, temporariamente, turnos de 5 horas de trabalho diário, e em que supostamente, ficarão a ?dever? 3 horas de trabalho diário prestadas a menos, que serão prestadas no futuro quando a Farmácia precisar. Na verdade, embora, a lógica normal do regime de adaptabilidade dos horários de trabalho possa ser invertida, isto é, contrariamente que costuma ser normal, em que se começa por ter semanas com mais horas de trabalho, compensadas depois com semanas com menos horas de trabalho e se comece agora por ter semanas com menos horas de trabalho, compensadas depois com semanas com mais horas de trabalho, os limites estabelecidos na cláusula 15.ª do CCT entre a ANF e o SIFAP, não deixam de existir. E assim, nas semanas com menos horas de trabalho, que é o que parece pretender-se agora, só podem existir, ou uma redução de apenas 2 horas de trabalho diárias, o que significa prestar 6 horas de trabalho diárias, ou uma redução de meio dia, o que significa prestar apenas 4 horas de trabalho diárias ou redução por um dia completo, o que significa não prestar qualquer hora de trabalho. Para além disso, a compensação a fazer pelas horas de trabalho prestadas a menos tem que efetuar dentro do período de referência máximo de 6 meses e não o podendo ser para além desse período, o que significa que, caso não sejam compensadas dentro desse período, os trabalhadores já não poderão ser obrigados a compensá-las e muito menos lhes poderá ser descontada a remuneração correspondente às horas não compensadas. Obviamente nada impede as farmácias de solicitar aos seus trabalhadores a prestação de menos horas de trabalho diárias do que aquelas a que normalmente estão obrigados e por isso, caso entendam fazê-lo, podem impor jornadas de trabalho diárias de 5 horas. Todavia, a ser esse o caso, tendo em conta os atrás referidos limites do regime de adaptabilidade do período normal de trabalho, os trabalhadores não ficarão obrigados a compensar as restantes 3 horas de trabalho, mas sim apenas 2 horas, e só o terão que fazer até ao fim do período dos 6 meses que se seguir e sempre sem qualquer prejuízo ou redução da sua remuneração. Gabinete Jurídico

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