Colegas, Informamos, que para os associados do SIFAP abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre a ANF e o SIFAP, o dia de carnaval é considerado feriado. Mais, esclarecemos que, no caso das farmácias que estão filiadas na AFP, esta situação não se aplica, na medida em que não temos CCT. Todavia o SIFAP apresentou à AFP uma proposta de CCT nas reuniões de trabalho havidas e que atualmente encontra-se no gabinete jurídico da Associação, para análise segundo informação da mesma. Assim, as entidades patronais filiadas nesta Associação podem ou não considerar o dia de carnaval como feriado. IMPORTANTE Os Colegas, que forem requisitados ou se encontrem em escalas de serviço para trabalharem nesse dia, devem comparecer reivindicando o pagamento de trabalho suplementar em dia de feriado, constante da cláusula 30.ª do CCT SIFAP/ANF. c) Em dia de descanso semanal obrigatório ou em feriado: i) Das 0 às 9 horas - valor/hora, acrescido de 125%; ii) Das 9 às 19 horas - valor/hora, acrescido de 75 %; iii) Das 19 às 20 horas - valor/hora, acrescido de 100 %; iv) Das 20 às 24 horas - valor/hora, acrescido de 150 %. d) Dia seguinte a dia de descanso semanal obrigatório ou a dia feriado: Das 0 às 9 horas - valor/hora, acrescido de 37,5 %. Para esclarecimento de qualquer dúvida, por favor contactar os serviços do SIFAP. A Direção