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NOTÍCIAS SIFAP

O Decreto-Lei 153/2019, de 17 de Outubro, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Novembro, altera o regime jurídico da proteção social no desemprego, reduzindo o prazo de garantia para acesso ao subsidio social de desemprego de 180 para 120 dias, com registo de remunerações nos 12 meses anteriores, nas seguintes situações:
Desemprego involuntário resultante de caducidade de contrato de trabalho a termo;
Denúncia do contrato de trabalho pelo empregador no decurso do período experimental.
Neste último caso, isto é, havendo denúncia do contrato de trabalho no período experimental, o beneficiário poderá aceder ao subsídio uma vez em cada dois anos, a contar da data da cessação do subsídio de desemprego.
Recordamos que a atribuição do subsidio social de desemprego, além de depender do cumprimento do prazo de garantia previsto, está sujeito a condição de recursos, não podendo o rendimento familiar mensal do trabalhador ser superior a 80% do IAS, ou seja a ?348,60 (a números actuais), o que significa que nem todos os trabalhadores, nas novas situações de acesso ao subsidio social de desemprego agora previstas, terão este direito.
A Direcção

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